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O Conselho Regional de Economia da 24ª Região/RO, CORECON-RO, instituído pela Lei nº 1.411 de 13 de agosto de 1951, e regulamentado pelo Decreto n.º 31.794, de 17 de novembro de 1952, com sede na cidade de Porto Velho e jurisdição em todo o Estado de Rondônia, é uma Autarquia Federal fiscalizadora da profissão de economista, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, e pertencente ao sistema COFECON/CORECONs.

Destina-se aos portadores de Diploma de Bacharel em Ciências Econômicas, expedidos pelas Faculdades/Universidades, que ministram o curso de Bacharelado em Ciências Econômicas, devidamente reconhecidos pelo MEC.

O Registro é concedido pelo CORECON/RO, por prazo indeterminado, e tem por objetivo principal, habilitar, legalmente, o Economista, a exercer atividades técnicas de economia e finanças, inerentes ao seu campo profissional conforme estabelece a Lei Federal nº. 1.411 de 13/08/1951, regulamentada pelo Decreto nº. 31.794, de 17/11/1952.
É necessário se dirigir a sede do CORECON/RO ou em uma das nossas Delegacias Regionais, munido dos seguintes documentos:
Documentos exigidos para o pedido de registro de economista

I – requerimento de registro assinado pelo interessado;
II – original do diploma de bacharel de Ciências Econômicas, devidamente registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação, acompanhados de cópias reprográficas, que serão autenticadas por funcionário ou Delegado do CORECON à vista dos originais, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvidos ao requerente;
 III – originais da cédula de identidade civil com efeitos legais e CPF, acompanhados de cópias reprográficas, que serão autenticadas por funcionário ou Delegado do CORECON à vista dos originais, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvida ao requerente;
IV – Duas fotografias, tamanho 3 x 4, em fundo branco;
V – comprovantes de pagamentos, que serão juntados ao processo, referentes a:
a) emolumentos de expedição da carteira de identidade profissional;
b) duodécimos da anuidade correspondentes ao período entre a data de requerimento do registro e o final do exercício;
c) emolumentos de inscrição de pessoa física.
 VI – instrumento de regularidade do visto permanente, no caso de requerente de nacionalidade estrangeira, de que tratam os artigos 4º, IV, e 16 da Lei nº 6815/80, comprovação que pode ser suprida caso a identidade civil apresentada pelo requerente for aquela emitida regularmente a estrangeiro, nos termos do artigo 33 da Lei nº 6815/80, circunstância em que o documento comprobatório deverá ser apresentado no original, acompanhado de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário ou Delegado do CORECON à vista da original, no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente.

Instruções de registro na indisponibilidade do diploma do requerente

Caso o bacharel tenha colado grau e ainda esteja com o diploma em fase de expedição, junto à instituição de ensino superior, poderá requerer o registro na mesma forma prevista no item anterior, atendidas às condições estabelecidas, tendo, entretanto, a carteira profissional referida  o prazo de validade de um ano, contado da data do pedido de registro. 
Além da documentação constante no item 1, deverá apresentar:
 I – certidão de Conclusão de Curso, assinada por autoridade competente e com data não anterior a seis meses da data do pedido de registro, onde deverá constar o número do ato legal de reconhecimento do curso e a data de colação de grau, documento que deverá ser apresentado em original, acompanhada de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário ou Delegado do CORECON à vista da original no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente;
II – documento hábil que comprove que o requerente ainda não pôde receber o diploma na forma legal, particularidade que pode constar inclusive na própria certidão a que se refere o inciso anterior;
III – protocolo de requerimento de expedição do diploma, junto à instituição de ensino superior.
O requerente terá o prazo de máximo de um ano, a contar da data do pedido de registro, para apresentar o diploma ao CORECON para fins de regularização da sua situação cadastral, a contar da data do pedido de registro.
Se durante o prazo anual, previsto no parágrafo anterior, o economista não tiver obtido o respectivo diploma, por razões alheias à sua vontade, poderá requerer a prorrogação do mesmo por mais um ano.
Ao requerimento de prorrogação do prazo, referida no parágrafo anterior, será juntada certidão da instituição de ensino superior que comprove ter o economista solicitado a expedição do diploma e que informe as razões de ainda não ter sido expedido o referido documento, datada de no máximo um mês antes do pedido de renovação do registro.
Instruções de registro para recém-formado em ciências econômicas 

I – requerimento de registro assinado pelo interessado;
II – original do diploma de bacharel de Ciências Econômicas, devidamente registrado em órgão autorizado pelo Ministério da Educação, acompanhados de cópias reprográficas, que serão autenticadas por funcionário ou Delegado do CORECON à vista dos originais, no momento da apresentação, sendo os originais imediatamente devolvidos ao requerente e/ou certidão de Conclusão de Curso, assinada por autoridade competente e com data não anterior a seis meses da data do pedido de registro, onde deverá constar o número do ato legal de reconhecimento do curso e a data de colação de grau, documento que deverá ser apresentado em original, acompanhada de uma cópia reprográfica, que será autenticada por funcionário ou Delegado do CORECON à vista da original no momento da apresentação, sendo a original imediatamente devolvida ao requerente;
III – documento hábil que comprove que o requerente ainda não pôde receber o diploma na forma legal, particularidade que pode constar inclusive na própria certidão a que se refere o inciso anterior;
IV – protocolo de requerimento de expedição do diploma, junto à instituição de ensino superior.
V – Duas fotografias, tamanho 3 x 4, em fundo branco;
VI – comprovantes de pagamentos da taxa registro.

O registro para o profissional recém-formado terá validade de 01 (um) ano. 

Considera-se recém-formado, o bacharel cuja data de colação de grau seja realizada no período de 06(seis) meses anteriores ao pedido de registro perante o Conselho Regional de Economia de Rondônia.

É necessário se dirigir a sede do CORECON/RO ou em uma das nossas Delegacias Regionais, munido dos seguintes documentos:
Documentos necessário para registro de empresa:
I –  Contrato Social ou Estatuto Social, e alterações (se houver);
II – Requerimento solicitando registro;
III – Declaração de Responsabilidade Técnica em papel timbrado da empresa ou com carimbo do CNPJ (Modelo em anexo), assinado por Economista registrado no Corecon em dia com as suas anuidades;
IV-  Cópia do CNPJ;
Pagamento de Emolumentos.
Observações:
I – Registro Definitivo – concedido às empresas com matriz em Rondônia.
II – O requerimento de solicitação de registro deverá ser dirigido ao Presidente do  Corecon e assinado pelos seus responsáveis.
III – A declaração do Economista Responsável deverá ser feita, preferencialmente, em Papel timbrado da empresa, na qual o mesmo deverá declarar ser o responsável pela parte técnica de Economia e Finanças da interessada.
IV – A entrega dos documentos deverá ser feita no Depto de Registros do Corecon/RO, ou em nossas Delegacias Regionais no interior do estado.
Como faço para transferir meu registro de Economista de outro Regional?
É necessário se dirigir a sede do CORECON/RO ou em uma das nossas Delegacias Regionais, munido dos seguintes documentos: 

I – Requerimento de Pedido de Transferência de Registro;
II – Diploma Original de Bacharel em Ciências Econômicas, expedido por Faculdade ou Universidade, devidamente registrado por delegação do MEC;
III Carteira de Identidade – RG, ou carteira de identidade de Estrangeiro – CIE;
IV – CPF;
V – A requerente do sexo feminino deverá apresentar, obrigatoriamente, a Certidão de Casamento, caso seu nome de solteira tenha sido alterado em consequência do matrimônio.  No caso de Divórcio ou Desquite, este documento deverá ser devidamente averbado;
VI – 2 fotos 3×4;
VII – Pagamento taxa de expedição da carteira;
VIII – Carteira original do CORECON de origem;
IX – Estar em dia com as anuidades do CORECON de origem ou preencher declaração (modelo a ser entregue pelo CORECON/RO).
Como faço para obter meu registro de Estudante perante o CORECON/RO?

É necessário se dirigir a sede do CORECON/RO ou em uma das nossas Delegacias Regionais, munido dos seguintes documentos: 
I – Declaração original da Universidade/Faculdade informando em qual período/ano o aluno se encontra, a data prevista da formatura, assinado pelo Diretor e/ou  Secretário da Instituição;
II – Cédula de Identidade (cópia);
III – CPF (cópia);
IV –  foto 3 x 4 atualizada;
V – Certidão de Casamento, se do sexo feminino (cópia);
V I – Requerimento padrão; 

Observação:
A validade da credencial será fixada segundo o prazo previsto para a conclusão do curso do estudante que a requer.
A credencial perde sua validade no dia imediatamente após a formatura do seu portador, ou seu desligamento do curso.
A cada semestre, o CORECON/RO solicitará ao estudante a comprovação da permanência do vínculo com o curso, mediante nova certidão.
A periodicidade da verificação referida no parágrafo anterior poderá ser anual para os matriculados em instituições de ensino que mantenham regime de ensino anual.
Como faço para cancelar meu registro de Economista perante o CORECON/RO?

É necessário se dirigir a sede do CORECON/RO ou em uma das nossas Delegacias Regionais, munido dos seguintes documentos:
O não exercício da profissão que se comprove permanente poderá ensejar o cancelamento do registro do profissional, inclusive quando ultrapassados os prazos de suspensão de registros previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 9º da Resolução 1.945/2015 do COFECON, para as hipóteses de desemprego ou afastamento permanente por motivo de doença, respectivamente, ou quando se comprove que a permanência no exterior, referida no § 1º do artigo 8º desta Resolução, se configura definitiva.
Além das hipóteses previstas no caput deste artigo, o não exercício permanente da profissão ocorre nas seguintes situações:
I – falecimento;
II – aposentadoria por tempo de serviço, por invalidez ou por incapacitação laborativa;
III – exercício em caráter permanente, exclusivo e comprovado de outra atividade cujo conteúdo ocupacional não seja privativo ou facultativo à profissão de economista.

Os pedidos de cancelamento serão processados a pedido do interessado, mediante a apresentação de: 

I – requerimento de cancelamento assinado pelo interessado;
II – carteira de identidade profissional expedida pelo CORECON, para a sua retenção;
III – documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão;
IV – comprovante do pagamento da taxa de cancelamento de registro de pessoa física
V – diploma de bacharel em economia para efeitos de averbação do cancelamento, que consiste na anulação do carimbo relativo ao registro efetuado no verso do mesmo diploma, para os economistas que tenham tido o registro concedido pelo CORECON ou para ele transferido antes de 27 de setembro de 2006, data de publicação da Resolução COFECON 1771/2006 no Diário Oficial da União, uma vez que até aquela data o registro era anotado pelo Conselho no próprio diploma, que deverá ser imediatamente devolvido ao interessado, após a deliberação sobre o pedido de cancelamento.
No caso de falecimento, será suficiente cópia do atestado de óbito do economista ou que a informação do óbito conste registrada no sistema da Secretaria da Receita Federal. 
Entende-se por documentos suficientes à comprovação do não exercício da profissão aqueles por meios dos quais o requerente comprove a ocorrência de sua aposentadoria, mediante documentos oficiais de concessão ou comprove qual é a atividade profissional que exerce no momento do pedido de cancelamento e qual é o conteúdo concreto das tarefas que nela desempenha.
No caso da aposentadoria por tempo de serviço, apresentar instrumento hábil emitido pela instituição previdenciária a que esteja afiliado, ficando o cancelamento ainda dependente da condição de que o profissional não mais exerça atividade remunerada inerente ou privativa do economista, circunstância a ser satisfeita mediante declaração do interessado, que se responsabilizará sobre a sua veracidade.

No caso de aposentadoria por invalidez permanente, apresentar documentos emitidos  pela autoridade previdenciária pública a que está vinculado e que comprovam a concessão da respectiva aposentadoria, fazendo expressa referência ao motivo que a gerou e ao dispositivo relativo a essa modalidade de aposentaria do regime previdenciário que beneficia o requerente.

No caso de aposentadoria decorrente de enfermidade que implique na incapacidade laborativa absoluta, o interessado deverá apresentar atestado firmado por profissional médico, que declare ser o requerente portador de enfermidade que resultou na incapacidade permanente para o trabalho, exigência que pode ser suprida caso a documentação referida no parágrafo anterior expresse e atenda a necessidade. 

No caso de exercício de outra profissão, caberá ao interessado demonstrar nos autos, por documentação hábil, qual é sua atividade profissional na data da solicitação do cancelamento, a partir da descrição das tarefas concretas que executa em seu posto de trabalho, sendo que, caso exista coincidência entre o conteúdo ocupacional do cargo, emprego ou atividade com o de economista, não será concedido o cancelamento, e, caso não haja qualquer correlação entre as atividades concretas do requerente de cancelamento e aquelas compreendidas no campo profissional do economista, conceder-se-á o cancelamento.

Para fins de cancelamento do registro, quando o profissional exerça atividade com vínculo empregatício, considera-se documentação hábil para comprovação da atividade vigente:
I – a comprovação do vínculo empregatício mantido, por meio de:
a) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no caso de emprego regido pela CLT, onde conste o atual contrato de trabalho;
b) cópia do ato de nomeação para o cargo, no caso de servidor público não celetista, e do último contracheque, bem como, cópia do edital do concurso para o qual o economista se submeteu, para verificação da possível exigência do registro no CORECON.
 II – a demonstração das tarefas efetivamente desempenhadas no exercício do cargo, por meio de:
a) declaração destinada ao CORECON, em papel timbrado da instituição empregadora, informando as atividades desempenhadas pelo profissional no cargo ou emprego;
b) de cópias dos planos de cargos e salários, planos de carreiras ou equivalentes, adotados pela instituição empregadora, que definam as atividades desempenhadas pelo profissional no cargo ou emprego, sendo suficiente a cópia da publicação no Diário Oficial, no caso de planos ou normativos.

Em qualquer caso, o CORECON deverá promover todas as diligências que se fizerem necessárias para completa comprovação e apuração dos fatos alegados, inclusive através de sua Fiscalização ou do setor de registros.
A retomada de atividades profissionais privativas ou facultativas à profissão de economista implica na imediata exigibilidade de reativação do registro.
A condição de inadimplência com as anuidades não obsta a concessão do cancelamento, se comprovados os pressupostos exigidos para o seu deferimento, sem prejuízo do prosseguimento por parte do CORECON das ações administrativas e judiciais impostas por lei que visem ao recebimento dos valores devidos pelo economista requerente. (Precedente: TRF 1a Região, 1a Turma, Remessa Ex-officio 1996.01.341030/GO, DJU 09/08/1999).
O cancelamento do registro do economista aprovado pelo Plenário do CORECON desobriga o profissional do pagamento das anuidades, somente a partir da data do seu requerimento.
O cancelamento do registro anteriormente concedido poderá ser revisto, a qualquer tempo, por iniciativa do economista ou do CORECON, quando constatado que o profissional retornou ao exercício de atividades incluídas no campo profissional do economista.
O interessado ao protocolar o Pedido de Cancelamento do Registro junto ao CORECON/RO, deverá apresentar toda a documentação respectiva ao caso em que se enquadra; caso o CORECON/RO identifique a falta de algum documento será solicitado via ofício o pedido, e terá o Economista o prazo de até 15(quinze) dias a contar da data do recebimento do mesmo para supri tal falta, pois o não atendimento implicará no indeferimento do pedido de cancelamento de registro, por consequência o registro continuará ativo gerando anuidades.
Faz-se necessário cumprir os itens acima descritos, caso não preencha por algum motivo, os itens acima descritos, favor entrar em contato com a fiscalização através do telefone (69) 3224-1452 ou e-mail: corecon-ro@cofecon.org.br e coreconro@gmail.com ou pessoalmente à Av. Calama, 2300 – Sala 13 – Bairro: São João Bosco, Porto Velho/RO, antes do envio da documentação.

Obs. Após o recebimento da documentação será emitido boleto referente à taxa de cancelamento, podendo ser enviado por e-mail.

O pedido de cancelamento de registro, pela pessoa jurídica, deverá ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I – Requerimento padrão de pedido de cancelamento;
II – Prova de encerramento (distrato social) ou prova de alteração dos objetos sociais da empresa (alteração contratual), registrado por órgão público, tal como:
Cartório de registro de títulos e documentos ou
Junta Comercial de Rondônia;
III – Certidão de decisão judicial, transitada em julgado, que declarou a extinção da empresa ou de suas atividades, ou que a excluiu da obrigatoriedade do registro no Conselho.
IV – Emolumentos referentes ao pedido de cancelamento, através de boleto bancário.
A documentação acima deverá ser acompanhada do requerimento padrão (anexo), assinado pelo representante responsável, mediante apresentação da procuração que lhe outorga tais poderes, dirigidos ao Sr. (a) Presidente do CORECON da 24.ª  Região – RO.
Os casos de Incorporação serão analisados caso a caso, inclusive podendo ser solicitado complementação da documentação apresentada.
Uma vez formalizado o processo, a Presidência poderá determinar fiscalização, se entender necessários.