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Compete ao Conselho Regional de Economia, conforme determina a Lei Federal N.º 1.411/51, regulamentada pelo Decreto N.º 31.794/52, com nova redação dada pela Lei N.º 6.021/74, Lei N.º 6.537/78, e Resoluções do Conselho Federal de Economia, registrar, disciplinar e exercer a fiscalização da profissão do Economista.
A missão básica da fiscalização é a verificação da regularidade formal do registro, pelo efetivo exercício da profissão, em defesa da sociedade, tanto das pessoas físicas no exercício de cargo ou emprego, ou como autônomo, como das pessoas jurídicas na prestação de serviços a terceiros.
Constatada a ausência de registro, o Departamento de Fiscalização instaura o Processo Administrativo de Fiscalização, efetuando contato amigável com a parte interessada por meio de ofício, no qual lhe apresenta toda a fundamentação legal e os esclarecimentos acerca da obrigatoriedade de registro.
Persistindo a irregularidade, na forma das instruções regulamentares em vigor, a parte é notificada e, posteriormente, é lavrado o Auto de Infração pertinente por descumprimento dos artigos 14 e 18 da Lei 1411/51.
A ausência de adoção das medidas corretivas pela parte interessada ensejará a aplicação de penalidade pecuniária pelo CORECON, com fundamento no art. 19 da mesma Lei.
Obs.: Os processos administrativos, por meio dos quais se realiza qualquer ação de Fiscalização, obedecem aos Princípios Constitucionais brasileiros, à Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e às demais legislações supra citadas.
Para saber mais, entre em contato com o CORECON/RO: corecon-ro@cofecon.org.br